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LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e o Setor Público.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e o Setor Público.

 
A Lei no 13.709/18, que é a Lei Geral de Proteção de Dados que entrou em vigor em setembro de 2020, tem por objetivo principal proteger os direitos fundamentais de liberdade garantindo a privacidade dos dados de pessoas físicas compartilhados com órgãos públicos e privados.

Convém destacar, que o tratamento dos dados por parte do setor público através dos mecanismos da tecnologia da informação aliados às técnicas de tratamento dos mesmos, torna-se importante instrumento de gestão na elaboração e execução de políticas públicas.

Se de um lado temos a transparência dos dados em mãos do Poder Público, princípio este regulamentando através da Lei de Acesso à Informação, do outro temos os princípios da proteção da privacidade garantidos pela LGPD.

Pode parecer conflitante, afinal uma lei defende a publicidade das informações ao passo em que a outra protege os dados pessoais, mas na realidade essas regulamentações estão interligadas e visam a complementação mútua dando ao cidadão o direito sobre seus dados.
Ao passo em que a LAI garante transparência às informações públicas, a LGPD vem garantir a proteção referente aos dados privados das pessoas físicas.

De maneira resumida, ao proteger os dados dos usuários entende-se que estaremos preservando sua segurança, intimidade e liberdade.

De acordo com o Artigo 18 da lei, o titular dos dados – pessoa física – tem o direito de obter do controlador – pessoa natural ou jurídica – em relação aos dados do titular por ele tratados a qualquer momento mediante requisição, a confirmação da existência e acesso aos mesmos, bloqueio e eliminação de dados desnecessários, eliminação de dados pessoais tradados com o consentimento.

De maneira resumida novamente vamos esclarecer algumas considerações do Art. 5º desta Lei:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
De maneira geral a LGPD estabeleceu diferentes norteadores para o tratamento dos dados pessoais, princípios estes que reforçam a cultura do tratamento e da transparência das informações pessoais na era da informação.

O grande desafio para os municípios torna-se portanto fazer valer tais leis e regulamentações devido a falta de capacidade de gestão técnica, controle e fiscalização.

Ao analisarmos um cenário mais objetivo, entendemos que para a efetivação e validação da Lei de Acesso à Informação e a LGPD é preciso vontade política, estudo e empenho por parte dos gestores que devem estar preparados para proporcionar a excelência legislativa através de princípios éticos e competências gerenciais, promovendo planejamento e gestão de projetos, processos e pessoas com foco na mudança de cultura organizacional.

TYTO NEVES

 

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